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Maria Alice Doria – especialista em Direito Ambiental
   
     
 


16/04/2010

Maria Alice Doria – especialista em Direito Ambiental
A destinação final de pneus e a questão ambiental

Com o crescimento econômico experimentado pelo país nos últimos anos, a venda de carros atingiu níveis históricos, trazendo consigo preocupações que vão muito além do aumento das emissões de gases poluentes na atmosfera. Trata-se dos pneus, cujo tempo de decomposição no ambiente pode durar vários séculos. Desta forma, a destinação irregular desses produtos pode gerar danos gravíssimos ao ambiente e às populações humanas.

A recente Resolução CONAMA nº 416/09 visa buscar maior restrição e controle da disposição final de pneus usados e inservíveis. Mantendo a ideia de atribuir aos fabricantes e importadores de pneus novos a destinação final dos pneus inservíveis, conforme anteriormente regrado pela Resolução CONAMA nº 268/99, a nova resolução estabelece a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, dos responsáveis pela destinação final, implicando o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Assim, no rol dos deveres dos fabricantes e importadores de pneus novos, está a necessidade de informar ao IBAMA, no prazo máximo de 1 ano, a destinação adequada dos pneus inservíveis. Nesse aspecto, a Resolução nº 416/2009 inovou ao acrescentar expressamente a possibilidade de suspensão da liberação de importação em caso do não fornecimento dessas informações ao IBAMA. 

No que diz respeito ao armazenamento provisório dos pneus inservíveis, a nova resolução estabeleceu 12 meses como sendo o prazo máximo até a destinação final, ressalvando posteriormente que o armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, sendo vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.

Ciente dos impactos ambientais ocasionados pelo descarte irregular de pneus em meio urbano, a Resolução CONAMA nº 416/2009 conferiu aos fabricantes e importadores de pneus a obrigação de implantar, nos municípios acima de cem mil habitantes, pelo menos um ponto de coleta de pneus usados, enquanto a cargo dos estabelecimentos de comercialização de pneus restou o recebimento e armazenagem temporária de pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer custo para este, no ato da troca de um pneu usado por um novo ou reformado.

Institui também a nova resolução o dever de elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP) por parte dos importadores e fabricantes de pneus novos. Tal plano deverá explicitar as estratégias a serem adotadas para a coleta de pneus inservíveis, a indicação e descrição das unidades de armazenagem, modalidades de destinação final a serem aplicadas aos pneus inservíveis e licenças ambientais envolvidas em todo o processo, que deverão especificar a capacidade instalada e os limites de emissão decorrentes do processo de destinação utilizado. 

Em meio ao novo arcabouço de normas trazido pela Resolução nº 416/09, é visível a crescente a preocupação trazida pela questão da destinação final dos pneus no país. Em meio a essa problemática, a consagração da responsabilização civil pós-consumo tem o importante papel de fazer subsistir a responsabilidade dos importadores e fabricantes de pneus novos.

Resta agora esperar que seja devidamente incentivado o desenvolvimento tecnologias que permitam prolongar a vida útil dos pneus e o aprimoramento de processos de reforma desses materiais, atenuando, assim, o impacto causado pelo crescente consumo desses produtos em escala global.

Fonte: Vera Moreira
Autor: Maria Alice Doria
Revisão e edição: Mariana Silva Sirena

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