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Compra online com produto danificado na entrega; conheça os direitos do consumidor
   
     
 


18/03/2024

Compra online com produto danificado na entrega; conheça os direitos do consumidor
'O consumidor mantém relação com a plataforma, com o vendedor e até mesmo pode ter com a transportadora', diz especialista

Entre as vantagens da compra pela internet estão o direito da troca de um produto com defeito ou a sua simples devolução, sem o comprador precisar se justificar.

Mas e se esse produto for avariado na entrega? Alguns entregadores, simplesmente arremessam o pacote, sem se importar com o conteúdo. E um vídeo, de um entregador arremessando por cima do portão de uma casa uma caixa com uma TV, viralizou nas redes sociais.

A diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, Renata Abalém, diz que a compra por internet dá direito a troca por mau funcionamento, mas, “o caso do vídeo é mais sério”. Para ela, “o consumidor pode requisitar a troca e, judicialmente, pode acionar a vendedora e, se entender cabível, arrolar a empresa de entrega no processo”.

Abalém explica que nas compras pela internet, o consumidor mantém relação com a plataforma, com o vendedor e até mesmo pode ter com a transportadora. “Há de se verificar se o frete está incluído no valor ofertado e se foi dado ao consumidor o direito de escolha desse prestador”, diz ela.

Do outro lado dessa história temos o comportamento do funcionário da transportadora. Ele pode ser demitido?

Para Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho, “caso ele tivesse conhecimento que o pacote continha um produto frágil, entendo que cabe sim uma penalização grave e até o desconto do valor do produto. Mas é preciso de provas, como as imagens do vídeo. O ônus de provar a falta praticada é do empregador”.

Fontes:

Juliana Mendonça, mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Renata Abalém, diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e membra da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP. 

Fonte: Assessoria de Imprensa
Autor: Ana Saliba
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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