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Os “Black Blocs” da Web
   
     
 


19/07/2019

Os “Black Blocs” da Web
Artigo de Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário

Todas e quaisquer tipos de manifestações são legitimas, desde que realizadas de forma ordeira, respeitosa, sejam elas políticas, pró ou contra governo, religiosas, culturais e etc.

A força popular vê nas manifestações uma forma de ser ouvida e ecoada naquilo que se pretende defender.

Não é por acaso que a Constituição Federal em seu artigo 5º, IV defende a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato, dispondo em seu inciso XVI sobre a liberdade de reunião sobre diversos enfoques, político, cultural, social, filosófico e científico.

Com a evolução tecnológica, a popularização da internet e das redes sociais passaram a ser veículos, de suma importância, para as manifestações de pensamentos.

Comentários em blogs de grande visibilidade e acesso, deram a oportunidade às pessoas demonstrarem sua concordância ou discordância com a opinião do autor do texto, antes impossível eis que eram impressos em periódicos de papel.

Toda esta evolução trouxe consigo um grande avanço a sociedade. Tivemos uma eleição, cuja a campanha mais barata fora feita pelos eleitores nas redes sociais, elegendo o representante maior da nação, o atual Presidente da República. 

Os pronunciamentos na Web, nas redes sociais, nos aplicativos de celulares, nos blogs e seus comentários dos leitores estão resguardados pela liberdade de expressão, agasalhada em nossa Constituição Cidadã.

O que alguns esquecem que a mesma ordem Constitucional que agalha a livre manifestação impede o anonimato, aqui, por mim, denominado de “Black Blocs” da Web. Estas pessoas que, covardemente, fazem seus pronunciamentos, achando que estão escondidas pelo anonimato, esquecem que ao utilizarem os computadores ficam registrados os IP´s de suas máquinas, sendo passíveis de serem localizadas e responsabilizas pelos excessos e/ou ofensas.

A vedação legal ao anonimato da liberdade de expressão nada mais é do que um impedimento que um pusilânime se esconda para ferir a honra e a dignidade de outros, em agressões levianas, sem ser responsabilizado civil e criminalmente por seus atos.

Infelizmente, temos vistos, atualmente, indivíduos inescrupulosos utilizando-se deste avanço tecnológico para este fim. A toda hora, deparamos com perfis falsos nas redes sociais, Fake News, divulgações não autorizadas de fotos intimas de pessoas, entre outros.

As ofensas ou exposição de terceiros com intuito de prejudica-lo, mesmo através de aplicativos de celulares, pode ser tipificado como conduta criminosa. Esta pratica é conhecida como Cyberbulling, passiveis de processos cíveis (indenizações, inclusive dano moral) e criminais (injuria, calunia e difamação).

E, ao contrário do que pensam os Black Blocs da web e dos aplicativos, a prova é de fácil produção, bastando que o ofendido salve a página que contém a agressão ou que quem recebeu a mensagem por aplicativo de celular faça um print da tela do aparelho repassando ao prejudicado. 

Como não há direito absoluto, mesmo em se tratando de liberdade de expressão, resta a dica do ditado popular “o seu direito termina onde começa o do outro”.

Fonte: Rose Leoni
Autor: O autor
Revisão e edição: de responsabilidade da fonte
Autor da foto: Divulgação


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